icone  esqueço

Fique por dentro de tudo que acontece no Universo Tracker - notícias, estudos, ocorrências de roubo ou furto, novidades, lançamentos de produtos e muito mais! Chegou o Blog da Tracker!

Novidade é aqui mesmo!

Blog da Tracker

ilustração caçador tracker
O Caçador Tracker
September 14, 2022

Como fazer controle de ponto para motoristas? O que diz a lei?

controle de ponto para motoristas

Controle de ponto para motorista: aprenda a fazer agora mesmo! 

O controle de ponto para o motorista é vital para qualquer organização, seja de pequeno, médio ou grande porte. E os números mostram o quanto a falta de cuidado pode trazer problemas para uma companhia.  

De acordo com um estudo da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (Abramet), o sono é um dos principais motivos pelos quais ocorrem acidentes de trânsito nas rodovias brasileiras.

Para se ter uma ideia, a privação do descanso causou quase 22,6 mil acidentes registrados nas rodovias, sendo 2.092 óbitos e 22.645 feridos, entre 2014 e julho de 2020.

Se o controle de ponto fosse feito com eficiência, a empresa perceberia que os colaboradores estão trabalhando demais, certo? Nesse caso, é possível aumentar o quadro de funcionários para evitar o cansaço no volante e, principalmente, os acidentes. 

Mas como controlar a jornada de trabalho dos motoristas? 

Neste artigo, você descobrirá quais são os procedimentos necessários e o que analisar para decidir qual é o melhor controle de ponto para motoristas. 

Continue com a leitura e tire todas as suas dúvidas. 

Leia mais em: controle de pneus de frota - dicas, ferramentas e mais!

Controle de ponto para motorista: quais são as exigências da lei? 

Para compreender como deve ser aplicado o controle de ponto para o motorista que atua em serviços executados fora da sede da empresa, é vital estudar a legislação que trata diretamente sobre esse assunto.

A ponderação deve ser embasada nas previsões da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que abordam as normas gerais da relação de emprego, junto com a lei 13.103/2015.

Trechos da legislação sobre controle de ponto para motorista

Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.

§ 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.

§ 2º Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação.

§ 3º Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.

§ 4º Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas.

§ 5º As horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou compensadas na forma do § 2º do art. 59 desta Consolidação.

§ 6º À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação.

§ 8º São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.

§ 9º As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.

§ 10. Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário.

§ 11. Quando a espera de que trata o § 8º for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2º e 3º, sem prejuízo do disposto no § 9º.

§ 12. Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º.

§ 13. Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos.

§ 14. O empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa.

§ 15. Os dados referidos no § 14 poderão ser enviados à distância, a critério do empregador, facultando-se a anexação do documento original posteriormente.

§ 16. Aplicam-se as disposições deste artigo ao ajudante empregado nas operações em que acompanhe o motorista.’ (NR)

Resumindo: principais pontos da legislação sobre motoristas profissionais

Para facilitar, compilamos alguns pontos da legislação que trata da jornada dos motoristas:

  • jornada diária de 8 horas, com possibilidade de prorrogação de 2 a horas extraordinárias;
  • o trabalho efetivo está ligado ao tempo em que o motorista fica à disposição do empregador;
  • fica assegurado o intervalo de 1 hora para refeição, podendo coincidir com o tempo de parada obrigatória;
  • em 24 horas, são asseguradas 11 horas de descanso, incluindo 8 horas ininterruptas;
  • o tempo de espera refere-se às horas em que o motorista aguarda a carga e descarga, além da fiscalização da mercadoria.

Controle de ponto para motoristas que trabalham com longas distâncias: o que observar? 

A CLT, no Art. 235, também aborda particularidades sobre as viagens longas, que são frequentes em certas modalidades de direção, como de ônibus interestadual e caminhão:

Art. 235-D. Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.

Leia também: 

Quais são as peculiaridades desse modelo de ponto? 

Há vários detalhes acerca da jornada dos motoristas que não devem ser ignoradas pelas empresas, inclusive: 

  • tempo de espera (considerado até 2 horas, com pagamento de adicional de 30% e desconsideração do tempo para fins de jornada);
  • fracionamento do intervalo de descanso;
  • alimentação (intrajornada);
  • repouso semanal remunerado e outros.

Porém, diversas indústrias não fazem o controle de ponto para motoristas porque consideram que a distância desobriga esse monitoramento. 

A justificativa é que o artigo 62 da CLT isenta o controle da jornada de trabalho em alguns casos: 

Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:              

I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados. 

De fato, a CLT não exige o controle de ponto de determinados funcionários. Isso é restrito para casos em que a função externa é “incompatível com a fixação de horário de trabalho”.

Essa não é a situação dos motoristas que podem ter jornadas diversas, todos os dias, em relação ao turno com horas estabelecidas de viagem. 

A mesma situação acontece diante da possibilidade do controle da jornada que existe devido à modernização tecnológica. 

Como controlar a jornada de trabalho dos motoristas?

Uma dica interessante é controlar o ponto dos motoristas com o apoio do Teclado de Jornada de Motorista Tracker. Este acessório, desenvolvido especialmente para maior interação entre motoristas e centrais de monitoramento das empresas, permitirá acompanhar a jornada de trabalho dos motoristas através de uma plataforma web e com a extração de relatórios gerenciais.

O Teclado de Jornada de Motorista poderá ser adicionado às soluções de monitoramento e controle logístico Tracker, ideais para efetuar a gestão do transporte de frotas.

Fácil de manusear e bastante intuitivo, com este dispositivo instalado em uma frota de veículos será possível exercer um controle muito maior sobre as operações, com total adequação à Lei 13.103. O Teclado de Jornada de Motorista permitirá redução de custos com horas extras e possibilidade de processos trabalhistas relacionados à jornada de trabalho.

Vantagens do Teclado de Jornada de Motorista Tracker:

  • Melhor controle logístico;
  • Acompanhamento do motorista;
  • Redução do custo de horas extras e de processos trabalhistas;
  • Integração com módulo de RH das empresas, automatizando o lançamento das horas trabalhadas;
  • Visualização e emissão de relatórios de jornadas dos motoristas;
  • Dispositivo intuitivo e de fácil manuseio, que permite a comunicação entre motoristas e a empresa;
  • Identificação do motorista pelo crachá da própria empresa ou por um crachá RFID adicional.

Quer descobrir mais detalhes sobre nossas soluções de monitoramento e gerenciamento logístico? Visite nosso site e confira todas as informações.

Categoria: